DECRETO MUNICIPAL N O 009/2020.
"Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) - Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020.
OSMAR JOSE ZIM, Prefeito Municipal de Gramado dos Loureiros, no efetivo exercício de seu mandato, uso de suas atribuições legais,
"Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) - Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020.
OSMAR JOSE ZIM, Prefeito Municipal de Gramado dos Loureiros, no efetivo exercício de seu mandato, uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1 0. Fica DECRETADO estado de calamidade pública, no município de Gramado dos Loureiros, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, Art. 20 . Enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto Municipal.
Art. 1 0. Fica DECRETADO estado de calamidade pública, no município de Gramado dos Loureiros, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, Art. 20 . Enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto Municipal.
Art. 30. Fica vedada a circulação de pessoas que estão em
retorno ou retornarão de viagens internacionais, devendo as mesmas respeitar a
quarentena de 14 (quatorze) dias em isolamento domiciliar.
Parágrafo Único. Para pessoas que estão em trânsito e
retornarão de viagens interestaduais, se estiverem apresentando sintomas de
gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato
imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, 54
991461431, fica disponibilizado somente para caso do CORONAVIRÚS 54 984465892 a
fim de que recebam as primeiras orientações.
Art. 4º - Independente da atividadde que exerce toda e
qualquer empresa deverá liberar imediatamente das atividades os emprgados e
colaboradores que estiverem sintomáticos e as pessoas que possuem mais de 60
anos que apresente historicos de diabetes hipertensão e demais doenças que as
coloquem no grupo de risco informando imediatamente a secretaria municipal de
Saúde, sobre eventual afastamento.
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 40 Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado
junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração direta e
indireta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sujeito a prorrogação.
Ar5 50 Fica limitada o atendimento presencial ao público
apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público,
preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à
distância ou mediante agendamento;
Art. 6º Para fins de atendimento ao Poder Executivo
Municipal consideram-se serviços publicos municipais essenciais aquelas
atividades das seguintes Secretarias cujo atendimento e funcionamento será
regrado em instrumento próprio.
I – Secretaria Municipal de Saúde II – Secretaria
Municipal de Obras.
III – A Secretaria de Assistência Social, ficará sobreaviso em caso de urgência e emergências com os telefones 54 984379910 ou 54 984121056
III – A Secretaria de Assistência Social, ficará sobreaviso em caso de urgência e emergências com os telefones 54 984379910 ou 54 984121056
Art. 70 Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o
recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos
físicos, exceto os considerados urgentes.
Art. 80 Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
as sindicâncias, processos administrativos disciplinares, os prazos de defesa e
os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos fiscais e
tributários.
Parágrafo Único. Em vista da calamidade pública assim reconhecida,
fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde
com a destinação precípua do combate e enfrentamento da epidemia, tanto na sua
prevenção como na efetiva ação de detecção, diagnóstico, testes, isolamento,
internações e tratamento da doença, quando constatada.
Art. 9 0 Fica suspenso o cronograma de execução do
Processo Seletivo Público 02/2020, com nova data ainda a ser definida.
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 100 . Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à exceção de:
I— Farmácias;
II — Mercados, supermercados e padarias; III — Postos de combustíveis;
IV – Comércio de Cereais.
Art.º 11 – Os estabelecimento do comercio em geral cuja a abertura e funcionamento estao autorizado neste decreto deverao adotar as seguintes medidas cumulativas:
II — Mercados, supermercados e padarias; III — Postos de combustíveis;
IV – Comércio de Cereais.
Art.º 11 – Os estabelecimento do comercio em geral cuja a abertura e funcionamento estao autorizado neste decreto deverao adotar as seguintes medidas cumulativas:
I – Higienizar a cada 3 horas durante o period de
funcionamento e quando do inicio das atividades as superficies
preferencialmente com Álcool gel 70% e ou água sanitária ou outra substância de
limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade.
II – Manter a disposição e em locais estratégico alcool
gel 70% para utilização dos clients e funcionarios do local.
III – O funcionamento do estabelecimentos autorizados
deve seer realizado com equips reduzidas e com restrição ao de presents
concominantemente como forma de controle a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou
Plano de Prevenção Contra Incêndio — PPCI.
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM
LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I Dos Velórios
Art. 12. Fica limitado o acesso de até 10 (dez) pessoas a velórios, preferencialmente com rápida circulação.
Art. 12. Fica limitado o acesso de até 10 (dez) pessoas a velórios, preferencialmente com rápida circulação.
Seção II
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 13. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.
Seção III
Praças, espaços Kids e academias ao ar livre
Art. 14. Fica vedado o funcionamento de ginásios e quadras de esportes, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, praças de recreação e academias ao ar livre.
Art. 14. Fica vedado o funcionamento de ginásios e quadras de esportes, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, praças de recreação e academias ao ar livre.
DA MOBILIDADE
URBANA
Art. 15. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano e rural, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
Art. 15. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano e rural, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I — Higienizar superfícies de contato (direção, bancos,
maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio,
etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) no coletivo.
II — Manter à disposição, se possível, na entrada e saída
do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes
e funcionários do local.
§ 1 0 . Para manter o ambiente arejado, o transporte
deverá circular com janelas abertas.
§ 20 . No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve
manter o sistema de ar condicionado higienizado.
Art 16. Fica determinada a fixação de informações
sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
DAS MEDIDAS DE
HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1 0 . Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1 0 . Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 20 . Durante o período em que o órgão, repartição ou
estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade
prevista no § 1 0 deste artigo.
§ 3 0 . Ficam fechados os banheiros públicos que não
disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I - Saúde pública, serviços médicos, hospitalares e
assistenciais;
II - Captação, tratamento e abastecimento de água;
III - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV - Abastecimento de energia elétrica;
V - Serviços de telefonia e internet;
VI - Serviços relacionados à política pública assistência social;
VII - Serviços funerários;
VIII - Construção, conservação, sinalização e iluminação das
públicas; IX-
Vigilância;
X – Transporte e veiculos oficiais.
II - Captação, tratamento e abastecimento de água;
III - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV - Abastecimento de energia elétrica;
V - Serviços de telefonia e internet;
VI - Serviços relacionados à política pública assistência social;
VII - Serviços funerários;
VIII - Construção, conservação, sinalização e iluminação das
públicas; IX-
Vigilância;
X – Transporte e veiculos oficiais.
Art 19. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente
para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus
direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo
poderá ser feito em regime domiciliar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de
multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de
localização e funcionamento previstas na legislação municipal vigente.
Art. 21. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão
ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do
Município.
Art. 220 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gramado dos Loureiros,
RS., 21 de Março de2020.
Osmar jose Zim
Prefeito Municipal
Prefeito Municipal