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sábado, 21 de março de 2020

DECRETADO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM GRAMADO DOS LOUREIROS





DECRETO MUNICIPAL N O 009/2020.
"Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) - Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020.
OSMAR JOSE ZIM, Prefeito Municipal de Gramado dos Loureiros, no efetivo exercício de seu mandato, uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1 0. Fica DECRETADO estado de calamidade pública, no município de Gramado dos Loureiros, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, Art. 20 . Enquanto perdurar o estado de calamidade pública,
tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto Municipal.

Art. 30. Fica vedada a circulação de pessoas que estão em retorno ou retornarão de viagens internacionais, devendo as mesmas respeitar a quarentena de 14 (quatorze) dias em isolamento domiciliar.
Parágrafo Único. Para pessoas que estão em trânsito e retornarão de viagens interestaduais, se estiverem apresentando sintomas de gripe, febre, coriza, problemas de respiração, deverão entrar em contato imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, 54 991461431, fica disponibilizado somente para caso do CORONAVIRÚS 54 984465892 a fim de que recebam as primeiras orientações.
Art. 4º - Independente da atividadde que exerce toda e qualquer empresa deverá liberar imediatamente das atividades os emprgados e colaboradores que estiverem sintomáticos e as pessoas que possuem mais de 60 anos que apresente historicos de diabetes hipertensão e demais doenças que as coloquem no grupo de risco informando imediatamente a secretaria municipal de Saúde, sobre eventual afastamento.

NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 40 Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sujeito a prorrogação.
Ar5 50 Fica limitada o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância ou mediante agendamento;
Art. 6º Para fins de atendimento ao Poder Executivo Municipal consideram-se serviços publicos municipais essenciais aquelas atividades das seguintes Secretarias cujo atendimento e funcionamento será regrado em instrumento próprio.
I – Secretaria Municipal de Saúde II – Secretaria Municipal de Obras.
III – A Secretaria de Assistência Social, ficará sobreaviso em caso de urgência e emergências com os telefones 54 984379910 ou 54 984121056
Art. 70 Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.
Art. 80 Ficam suspensos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as sindicâncias, processos administrativos disciplinares, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos fiscais e tributários.
Parágrafo Único. Em vista da calamidade pública assim reconhecida, fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde com a destinação precípua do combate e enfrentamento da epidemia, tanto na sua prevenção como na efetiva ação de detecção, diagnóstico, testes, isolamento, internações e tratamento da doença, quando constatada.
Art. 9 0 Fica suspenso o cronograma de execução do Processo Seletivo Público 02/2020, com nova data ainda a ser definida.
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 100 . Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, pelo prazo de 15 (quinze) dias, à exceção de:
I— Farmácias;
II — Mercados, supermercados e padarias; III — Postos de combustíveis;
IV – Comércio de Cereais.
Art.º 11 – Os estabelecimento do comercio em geral cuja a abertura e funcionamento estao autorizado neste decreto deverao adotar as seguintes medidas cumulativas:
I – Higienizar a cada 3 horas durante o period de funcionamento e quando do inicio das atividades as superficies preferencialmente com Álcool gel 70% e ou água sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da sanidade.
II – Manter a disposição e em locais estratégico alcool gel 70% para utilização dos clients e funcionarios do local.
III – O funcionamento do estabelecimentos autorizados deve seer realizado com equips reduzidas e com restrição ao de presents concominantemente como forma de controle a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio — PPCI.
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I Dos Velórios
Art. 12. Fica limitado o acesso de até 10 (dez) pessoas a velórios, preferencialmente com rápida circulação.
Seção II
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 13. Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.
Seção III
Praças, espaços Kids e academias ao ar livre
Art. 14. Fica vedado o funcionamento de ginásios e quadras de esportes, brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, praças de recreação e academias ao ar livre.
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 15. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano e rural, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I — Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) no coletivo.
II — Manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
§ 1 0 . Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
§ 20 . No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.
Art 16. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 17. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1 0 . Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 20 . Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1 0 deste artigo.
§ 3 0 . Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I - Saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II - Captação, tratamento e abastecimento de água;
III - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV - Abastecimento de energia elétrica;
V - Serviços de telefonia e internet;
VI - Serviços relacionados à política pública assistência social;
VII - Serviços funerários;
VIII - Construção, conservação, sinalização e iluminação das
públicas; IX-
Vigilância;
X – Transporte e veiculos oficiais.
Art 19. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal vigente.
Art. 21. As medidas previstas neste Decreto Municipal poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 220 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gramado dos Loureiros, RS., 21 de Março de2020.
Osmar jose Zim
Prefeito Municipal